Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Lei n.º 105/2003, de 10/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7/99, de 16/02
- 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
SECÇÃO IIOrganização e funcionamento
  Artigo 51.º
Organização
1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa