Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 13/2022, de 01/08
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - Lei n.º 39/2020, de 18/08
   - Lei n.º 102/2019, de 06/09
   - Lei n.º 101/2019, de 06/09
   - Lei n.º 33/2019, de 22/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 1/2018, de 29/01
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 1/2016, de 25/02
   - Lei n.º 130/2015, de 04/09
   - Lei n.º 58/2015, de 23/06
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Retificação n.º 21/2013, de 19/04
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - DL n.º 343/93, de 01/10
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 466.º
Prioridade dos actos judiciais
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 467.º
Decisões com força executiva
1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 468.º
Decisões inexequíveis
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

  Artigo 469.º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
   -3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 472.º
Tramitação
1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 473.º
Suspensão da execução
1 - Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 475.º
Extinção da execução
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 476.º
Contumácia
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa