Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 13/2022, de 01/08
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - Lei n.º 39/2020, de 18/08
   - Lei n.º 102/2019, de 06/09
   - Lei n.º 101/2019, de 06/09
   - Lei n.º 33/2019, de 22/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 1/2018, de 29/01
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 1/2016, de 25/02
   - Lei n.º 130/2015, de 04/09
   - Lei n.º 58/2015, de 23/06
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Retificação n.º 21/2013, de 19/04
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - DL n.º 343/93, de 01/10
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 152.º
Quem a realiza
1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.
2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.

  Artigo 153.º
Desempenho da função de perito
1 - O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2 - O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.
3 - O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.
4 - Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 6 UC.

  Artigo 154.º
Despacho que ordena a perícia
1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia.
2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior quanto à formulação de quesitos.
3 - Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
4 - O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia.
5 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:
a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 155.º
Consultores técnicos
1 - Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
2 - O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto.
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 156.º
Procedimento
1 - Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.
2 - A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.
3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa finalidade, ter acesso a quaisquer atos ou documentos do processo.
4 - Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 154.º, os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligências ou esclarecimentos, que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de cinco dias.
5 - Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.
6 - As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
7 - Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 157.º
Relatório pericial
1 - Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.
2 - O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.
3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.
4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.
5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 158.º
Esclarecimentos e nova perícia
1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 159.º
Perícias médico-legais e forenses
1 - As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais.
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto.
4 - As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do Instituto, por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
7 - A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 159.º-A
Perícias médico-veterinárias legais e forenses
1 - As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela autoridade judiciária, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.
2 - As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
3 - Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por médicos veterinários ligados a entidades terceiras, públicas ou privadas, ou ser solicitada perícia a outros médicos veterinários especialistas que laborem em entidades públicas ou privadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto

  Artigo 160.º
Perícia sobre a personalidade
1 - Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.
2 - A perícia deve ser deferida a serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
3 - Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 160.º-A
Realização de perícias
1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   -2ª versão: Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa