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  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 13/2022, de 01/08
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - Lei n.º 39/2020, de 18/08
   - Lei n.º 102/2019, de 06/09
   - Lei n.º 101/2019, de 06/09
   - Lei n.º 33/2019, de 22/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 1/2018, de 29/01
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 1/2016, de 25/02
   - Lei n.º 130/2015, de 04/09
   - Lei n.º 58/2015, de 23/06
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Retificação n.º 21/2013, de 19/04
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - DL n.º 343/93, de 01/10
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 89.º
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08
   -4ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
3 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2019, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 91.º
Juramento e compromisso
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»
2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02


TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
  Artigo 92.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.
10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 93.º
Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo
1 - Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 4872007, de 29/08

  Artigo 94.º
Forma escrita dos actos
1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 95.º
Assinatura
1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.

  Artigo 96.º
Oralidade dos actos
1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

  Artigo 97.º
Actos decisórios
1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 98.º
Exposições, memoriais e requerimentos
1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.
2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.

  Artigo 99.º
Auto
1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

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