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  Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais
_____________________
CAPÍTULO II
Criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária
  Artigo 8.º
Criação de taxas
1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.
2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

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