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  Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

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SUMÁRIO
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais
_____________________
  Artigo 5.º
Princípio da justa repartição dos encargos públicos
1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

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