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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 69.º
Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica
1 - Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.
2 - Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções, prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresa públicas do sector público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.
3 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 70.º
Entidades públicas empresariais do sector da saúde
O presente decreto-lei tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde.

  Artigo 71.º
Remissões
Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei.

  Artigo 72.º
Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas
1 - A gestão das carteiras de derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, E.P.E., passando a constituir atribuição exclusiva desta.
2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das empresas públicas reclassificadas.

  Artigo 73.º
Adaptação
1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

  Artigo 74.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.

  Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Bruno Verdial de Castro Ramos Maçães - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - João Casanova de Almeida.
Promulgado em 25 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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