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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 58.º
Autonomia e capacidade jurídica
1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

  Artigo 59.º
Capital
1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

  Artigo 60.º
Órgãos
1 - A administração e fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências.
4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

  Artigo 61.º
Registo comercial
As entidades públicas empresariais estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

CAPÍTULO V
Sector empresarial local
  Artigo 62.º
Função acionista no sector empresarial local
1 - Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.
2 - O controlo e a monitorização do exercício da função acionista, relativamente às entidades referidas no número anterior, são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e no presente capítulo.

  Artigo 63.º
Constituição de entidades do sector empresarial local
1 - A constituição de entidades do sector empresarial local processa-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
2 - A IGF e os demais órgãos competentes remetem à Unidade Técnica os estudos de viabilidade económica e financeira exigidos para a constituição de qualquer entidade ou aquisição de participações sociais abrangida pelo regime referido no número anterior.

  Artigo 64.º
Prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos respeitantes às entidades do sector empresarial local:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de financiamento;
b) Documentos de prestação anual de contas;
c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
d) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º
2 - No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do sector empresarial local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.
3 - As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as de cariz inspetivo e sancionatório, são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

  Artigo 65.º
Endividamento das entidades do sector empresarial local
1 - Ao endividamento das entidades do sector empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como a Lei das Finanças Locais.
2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 4 e seguintes do artigo 40.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a IGF promove obrigatoriamente as diligências necessárias ao seu cabal esclarecimento e desencadeia as análises, estudos, auditorias, inquéritos, sindicâncias e demais atuações previstas na lei.
3 - Até que se verifique o efetivo reequilíbrio financeiro das contas apresentadas pelas entidades do sector empresarial local, o titular da função acionista adota todas as medidas necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras.
4 - O titular da função acionista acompanha a evolução do endividamento das entidades do sector empresarial local e assegura que este se coaduna com montantes compatíveis com o equilíbrio financeiro do município.

  Artigo 66.º
Monitorização do sector empresarial local
A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

  Artigo 67.º
Regime aplicável às empresas locais e participações locais
É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º

CAPÍTULO VI
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial
  Artigo 68.º
Unidade Técnica
1 - É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, entidade administrativa que depende do membro do Governo responsável pela área das finanças e que possui autonomia administrativa.
2 - A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico adequado ao membro do Governo responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para a qualidade da gestão aplicada no sector público empresarial, na ótica da monitorização de boas práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro do sector, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
3 - Para efeitos dos números anteriores, e no que respeita ao exercício de funções da Unidade Técnica relativamente às empresas locais, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce os seus poderes de acompanhamento e monitorização sobre a Unidade Técnica em articulação com o membro do Governo responsável pelas autarquias locais.
4 - A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica são definidos por diploma próprio.

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