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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 54.º
Relatórios de boas práticas de governo societário
1 - As empresas públicas apresentam anualmente relatórios de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas pelo presente capítulo.
2 - Compete aos órgãos de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.

CAPÍTULO III
Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral
  Artigo 55.º
Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral
As empresas públicas prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas com vista a:
a) Prestar os serviços no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, em condições financeiras equilibradas, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e as outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

CAPÍTULO IV
Entidades públicas empresariais
  Artigo 56.º
Noção
São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.

  Artigo 57.º
Criação
1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos.
2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E.P.E.».
3 - A criação de entidades públicas empresariais fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 10.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.

  Artigo 58.º
Autonomia e capacidade jurídica
1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

  Artigo 59.º
Capital
1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

  Artigo 60.º
Órgãos
1 - A administração e fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências.
4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

  Artigo 61.º
Registo comercial
As entidades públicas empresariais estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

CAPÍTULO V
Sector empresarial local
  Artigo 62.º
Função acionista no sector empresarial local
1 - Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.
2 - O controlo e a monitorização do exercício da função acionista, relativamente às entidades referidas no número anterior, são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e no presente capítulo.

  Artigo 63.º
Constituição de entidades do sector empresarial local
1 - A constituição de entidades do sector empresarial local processa-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
2 - A IGF e os demais órgãos competentes remetem à Unidade Técnica os estudos de viabilidade económica e financeira exigidos para a constituição de qualquer entidade ou aquisição de participações sociais abrangida pelo regime referido no número anterior.

  Artigo 64.º
Prestação de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos respeitantes às entidades do sector empresarial local:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de financiamento;
b) Documentos de prestação anual de contas;
c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
d) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º
2 - No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do sector empresarial local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.
3 - As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as de cariz inspetivo e sancionatório, são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

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