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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 8.º
Empresas participadas por entidades dos sectores estadual, regional e local
1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial, detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respetiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas entidades públicas titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respetivo estatuto.

  Artigo 9.º
Influência dominante
1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:
a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;
b) Disponham da maioria dos direitos de voto;
c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.
2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º, os direitos de voto:
a) Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;
b) Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação social;
c) Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou de grupo;
d) Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos direitos de voto;
e) Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.

  Artigo 10.º
Constituição de empresas públicas no sector empresarial do Estado
1 - A constituição de empresas públicas do sector empresarial do Estado processa-se nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade, antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, nos termos dos números seguintes.
2 - O parecer prévio é um ato preparatório, não vinculativo, que obrigatoriamente antecede a decisão de constituição de qualquer empresa pública e é emitido com base em estudos técnicos que aferem, designadamente, da viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, e identificam os ganhos de qualidade e de eficiência resultantes da exploração da atividade em moldes empresariais.
3 - São fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças os parâmetros através dos quais se afere a viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, com base em indicadores claros, objetivos e quantificáveis, tendo em conta a atividade específica da empresa, e ainda, nomeadamente, o valor atual líquido, a taxa interna de rentabilidade e o período de recuperação do investimento, bem como outros indicadores respeitantes ao equilíbrio financeiro, à estrutura de capitais, ao desempenho económico e aos riscos de mercado e indicadores referidos no número anterior, assim como a definição da respetiva metodologia de cálculo.
4 - A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

  Artigo 11.º
Aquisição e alienação de participações sociais
1 - A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de participações sociais que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
4 - A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
5 - A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

  Artigo 12.º
Falta de autorização
1 - A falta da autorização referida no artigo 10.º e no artigo anterior determina a nulidade de todos os atos ou negócios jurídicos, incluindo os preliminares, instrumentais ou acessórios, relativos à constituição de empresas públicas e à aquisição ou alienação de participações sociais.
2 - Os casos de nulidade previstos no número anterior determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da lei.
3 - As decisões que efetivem a responsabilidade referida no número anterior, são obrigatoriamente publicadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

  Artigo 13.º
Formas jurídicas das empresas públicas
1 - As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:
a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;
b) Entidades públicas empresariais.
2 - As empresas públicas referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
3 - Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais.
4 - Nos casos previstos no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 27.º do presente diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade.

SECÇÃO II
Direito aplicável
  Artigo 14.º
Regime jurídico geral
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.
2 - Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades:
a) Entidades públicas empresariais;
b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
c) Entidades dos sectores empresariais local e regional.
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
4 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.
5 - As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.
6 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade, às empresas públicas que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de investimento, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.

  Artigo 15.º
Neutralidade competitiva
1 - As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia.
2 - As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.

  Artigo 16.º
Transparência financeira
1 - As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre elas e as entidades públicas titulares do respetivo capital social ou estatutário, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março.
2 - É expressamente vedada às empresas públicas a realização de quaisquer despesas não documentadas.

  Artigo 17.º
Regime laboral
1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

  Artigo 18.º
Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.
2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
3 - À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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   -1ª versão: DL n.º 133/2013, de 03/10

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