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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
  Artigo 132.º
Delegação legal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 133.º
Acordos de execução
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 134.º
Cessação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 135.º
Igualdade e não discriminação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09
   -2ª versão: Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11

  Artigo 136.º
Período de vigência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

TÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 137.º
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.

  Artigo 138.º
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 139.º
Unidades administrativas
As áreas metropolitanas previstas no anexo ii cujos territórios não se encontrem integrados numa comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no anexo iii constituem unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  ANEXO II
Áreas Metropolitanas
(ver documento original)

  ANEXO III
Comunidades Intermunicipais
(ver documento original)
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24-A/2022, de 23 de Dezembro

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