Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

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   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
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     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
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     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
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  Artigo 134.º
Cessação
1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 132.º são exercidas pela câmara municipal.
3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 123.º
6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de execução.
7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.

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