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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
SECÇÃO II
Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais
  Artigo 100.º
Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tomam posse perante o conselho metropolitano e perante a assembleia intermunicipal, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se referem os artigos 74.º e 94.º

  Artigo 101.º
Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal
1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

  Artigo 102.º
Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º
2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 103.º
Vacatura
1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.
2 - A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.
3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.
4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos 74.º e 94.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 104.º
Funcionamento
O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

  Artigo 105.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios que as integram.
2 - As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 106.º
Serviços municipais
1 - As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo.
2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal.

  Artigo 107.º
Pessoal
1 - As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.
2 - Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV
Associações de freguesias e de municípios de fins específicos
  Artigo 108.º
Constituição
1 - A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos órgãos executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos.
2 - As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios ou das freguesias envolvidas.
3 - A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é comunicada pela autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.

  Artigo 109.º
Estatutos
1 - Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem especificar:
a) A denominação, incluindo a menção «Associação de Municípios» ou «Associação de Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;
b) Os fins da associação;
c) Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) As competências dos seus órgãos;
e) A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus órgãos;
f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições das suas saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e da consequente divisão do seu património.
3 - A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

  Artigo 110.º
Regime jurídico
As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao Código do Procedimento Administrativo;
d) Ao Código dos Contratos Públicos;
e) Às leis do contencioso administrativo;
f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;
g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;
h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
j) Ao regime da realização das despesas públicas;
k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.

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