Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12 - Lei n.º 66/2020, de 04/11 - Lei n.º 50/2018, de 16/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 25/2015, de 30/03 - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11 - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12) - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03) - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11) - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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Artigo 97.º Estatuto dos membros do secretariado executivo intermunicipal |
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.
2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.
4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.
5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.
6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.
7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.
12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. |
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SUBSECÇÃO IV
Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
| Artigo 98.º Natureza e constituição |
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.
2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.
3 - Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. |
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Artigo 99.º Funcionamento |
1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal.
3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração. |
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SECÇÃO II
Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais
| Artigo 100.º Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal |
Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tomam posse perante o conselho metropolitano e perante a assembleia intermunicipal, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se referem os artigos 74.º e 94.º |
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Artigo 101.º Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal |
1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros. |
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Artigo 102.º Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal |
1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º
2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09
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1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.
2 - A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.
3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.
4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos 74.º e 94.º, com as devidas adaptações. |
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Artigo 104.º Funcionamento |
O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais. |
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Artigo 105.º Deliberações |
1 - As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios que as integram.
2 - As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09
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Artigo 106.º Serviços municipais |
1 - As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo.
2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal. |
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1 - As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.
2 - Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. |
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