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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
  Artigo 92.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho intermunicipal:
a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;
b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;
e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;
f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SUBSECÇÃO III
Secretariado executivo intermunicipal
  Artigo 93.º
Constituição
O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

  Artigo 94.º
Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o conselho intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal.
2 - O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal.
3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

  Artigo 95.º
Reuniões
1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.
4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.

  Artigo 96.º
Competências
1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;
c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;
g) Executar as opções do plano e o orçamento;
h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;
j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;
k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;
l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;
m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
n) Dirigir os serviços intermunicipais;
o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;
p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;
s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;
u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º;
v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;
w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;
x) Exercer as demais competências legais.
2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.
3 - O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 97.º
Estatuto dos membros do secretariado executivo intermunicipal
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.
2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.
4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.
5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.
6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.
7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.
12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

SUBSECÇÃO IV
Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
  Artigo 98.º
Natureza e constituição
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.
2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.
3 - Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

  Artigo 99.º
Funcionamento
1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal.
3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

SECÇÃO II
Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais
  Artigo 100.º
Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tomam posse perante o conselho metropolitano e perante a assembleia intermunicipal, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se referem os artigos 74.º e 94.º

  Artigo 101.º
Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal
1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

  Artigo 102.º
Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º
2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

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