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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
  Artigo 71.º
Competências
1 - Compete ao conselho metropolitano:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano metropolitano de ordenamento do território;
ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística;
iii) Plano metropolitano de proteção civil;
iv) Plano metropolitano de gestão ambiental;
v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;
h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;
l) Aprovar o seu regimento;
m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;
o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;
p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;
t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;
cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;
dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;
ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
2 - Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão executiva.
3 - As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k), n) e o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.

  Artigo 72.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho metropolitano:
a) Representar em juízo a área metropolitana;
b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;
e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;
f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SUBSECÇÃO II
Comissão executiva metropolitana
  Artigo 73.º
Natureza e constituição
1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.
2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 74.º
Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias municipais.
2 - Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.
3 - O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior.
4 - Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número anterior.
5 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum.
6 - A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
7 - A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana.
8 - Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:
a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a ponderação prevista na alínea seguinte;
b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta votação.
9 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

  Artigo 75.º
Reuniões
1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.
4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da área metropolitana.

  Artigo 76.º
Competências
1 - Compete à comissão executiva metropolitana:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das atribuições metropolitanas;
b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano;
c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;
d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano;
e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;
i) Executar as opções do plano e orçamento;
j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes tributários dos municípios;
k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;
n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;
o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da administração central;
p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;
q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
r) Executar obras por empreitada;
s) Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo;
t) Alienar bens móveis;
u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;
y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos municípios;
z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal;
bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração municipal;
cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais;
dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º;
ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano;
ff) Dirigir os serviços metropolitanos;
gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;
hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior;
ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos previstos na alínea dd);
jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º;
kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias;
ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as áreas metropolitanas no quadro da descentralização;
mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste.
2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.
3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.
4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º

  Artigo 77.º
Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.
2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.
4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.
5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.
6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de exclusividade.
7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 - O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.
12 - É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

SUBSECÇÃO III
Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano
  Artigo 78.º
Natureza e constituição
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana.
2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.
3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

  Artigo 79.º
Funcionamento
1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano.
3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não corresponde qualquer remuneração.


CAPÍTULO III
Comunidade intermunicipal
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 79.º-A
Identificação das comunidades intermunicipais
As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo iii e assumem as designações dele constantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24-A/2022, de 23 de Dezembro

  Artigo 80.º
Instituição e estatutos
1 - A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.
2 - As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.
3 - Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
a) A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede e a composição da comunidade intermunicipal;
b) Os fins da comunidade intermunicipal;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
e) As competências dos seus órgãos.
4 - Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização ou aprovação dos restantes municípios.
5 - Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000 habitantes.

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