Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
  Artigo 76.º
Competências
1 - Compete à comissão executiva metropolitana:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das atribuições metropolitanas;
b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano;
c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;
d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano;
e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;
i) Executar as opções do plano e orçamento;
j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes tributários dos municípios;
k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;
n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;
o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da administração central;
p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;
q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
r) Executar obras por empreitada;
s) Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo;
t) Alienar bens móveis;
u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;
y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos municípios;
z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal;
bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração municipal;
cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais;
dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º;
ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano;
ff) Dirigir os serviços metropolitanos;
gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;
hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior;
ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos previstos na alínea dd);
jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º;
kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias;
ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as áreas metropolitanas no quadro da descentralização;
mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste.
2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.
3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.
4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa