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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
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  Artigo 74.º
Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias municipais.
2 - Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.
3 - O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior.
4 - Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número anterior.
5 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum.
6 - A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
7 - A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana.
8 - Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:
a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a ponderação prevista na alínea seguinte;
b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta votação.
9 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

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