Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 25/2015, de 30/03 - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11 - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12) - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03) - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11) - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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Artigo 70.º Reuniões |
1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.
4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.
6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.
7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º |
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