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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
  Artigo 62.º
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo presidente.

TÍTULO III
Entidades intermunicipais
CAPÍTULO I
Natureza, criação e regime
  Artigo 63.º
Natureza e fins
1 - Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei.
2 - São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos.
3 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.

  Artigo 64.º
Tutela administrativa
As associações de autarquias locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.

  Artigo 65.º
Abandono de associações de autarquias locais
1 - As autarquias locais integrantes de uma comunidade intermunicipal ou de uma associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.


CAPÍTULO II
Área metropolitana
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 66.º
Identificação
1 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo ii e assumem as designações dele constantes.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 67.º
Atribuições das áreas metropolitanas
1 - As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
c) Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;
d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
g) Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico e social;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 68.º
Órgãos
São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I
Conselho metropolitano
  Artigo 69.º
Natureza e constituição
1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a área metropolitana.
3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

  Artigo 70.º
Reuniões
1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.
4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.
6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.
7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º

  Artigo 71.º
Competências
1 - Compete ao conselho metropolitano:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano metropolitano de ordenamento do território;
ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística;
iii) Plano metropolitano de proteção civil;
iv) Plano metropolitano de gestão ambiental;
v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;
h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;
l) Aprovar o seu regimento;
m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;
o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;
p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;
t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;
cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;
dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;
ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
2 - Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão executiva.
3 - As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k), n) e o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.

  Artigo 72.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho metropolitano:
a) Representar em juízo a área metropolitana;
b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;
e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;
f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

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