Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 25/2015, de 30/03 - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11 - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12) - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03) - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11) - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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Artigo 29.º Mesa da assembleia municipal |
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redação final das deliberações;
g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;
l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal;
o) Exercer as demais competências legais.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário. |
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