Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

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   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
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     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
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Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova:
a) O regime jurídico das autarquias locais;
b) O estatuto das entidades intermunicipais;
c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias;
d) O regime jurídico do associativismo autárquico.
2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Sucessão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se com as áreas geográficas e as denominações constantes do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Quando todos os municípios que integrem uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidos pelas áreas geográficas de outras comunidades intermunicipais, a primeira é extinta, ficando os municípios em questão automaticamente integrados nas últimas, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
3 - Quando as áreas geográficas de várias comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidas por uma única área geográfica, aquelas comunidades intermunicipais fundem-se, ficando os municípios nela abrangidos automaticamente integrados na nova comunidade intermunicipal, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
4 - Quando seja dividida a área geográfica de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei, esta cinde-se em tantas comunidades intermunicipais quantas as áreas geográficas resultantes da divisão, que sucedem nas partes correspondentes dos direitos e deveres das anteriores, ficando os municípios automaticamente integrados na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
5 - Os municípios que deixem de estar abrangidos pela área territorial de uma comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei deixam automaticamente de fazer parte daquela e ficam automaticamente integrados na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo de abandonar a comunidade intermunicipal.
6 - No prazo de 90 dias, as novas comunidades intermunicipais aprovam os seus estatutos e as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei que sofram alterações nas respetivas áreas geográficas reveem os seus estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.
7 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais, aprovado no anexo i, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das entidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
8 - Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos n.os 2, 3, 4 e 5 seja exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo;
b) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;
c) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;
d) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.os 2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;
e) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
f) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
g) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e os artigos 23.º a 28.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.
3 - A revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, prevista na alínea c) do número anterior, não prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas previamente à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

Artigo 5.º
Regime especial
A presente lei não prejudica o disposto na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece:
a) O regime jurídico das autarquias locais;
b) O estatuto das entidades intermunicipais;
c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias;
d) O regime jurídico do associativismo autárquico.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

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