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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 59.º
Plano de saneamento
1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;
c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património.
2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 52.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

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