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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
  REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 21.º
Preços
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.
5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos:
a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como nos n.os 1, 4, 5 e 7;
b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos nas alíneas anteriores.
7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

  Artigo 22.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou regional;
c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.
4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem como os respetivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.
10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal, previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12

  Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto


CAPÍTULO II
Receitas das freguesias
  Artigo 23.º
Receitas das freguesias
1 - Constituem receitas das freguesias:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 /prct. da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e seguintes;
j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por freguesia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 24.º
Taxas das freguesias
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.


CAPÍTULO III
Repartição de recursos públicos
  Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 /prct. da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5 /prct. no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado.
6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11

  Artigo 26.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5 /prct. no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11

  Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 27.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O FEF é repartido da seguinte forma:
a) 50 % como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 50 % como Fundo de Coesão Municipal (FCM).
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM.
3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º, são contribuintes líquidos do FCM.

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