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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
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CAPÍTULO II
Receitas das freguesias
  Artigo 23.º
Receitas das freguesias
1 - Constituem receitas das freguesias:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e seguintes;
j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 - O disposto no artigo 22.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às freguesias.

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