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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 16.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

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