Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 61.º Normas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.