Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
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Artigo 50.º Depósito da decisão, arquivo e publicitação
1 - O original da decisão arbitral é depositado no secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
2 - O secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.
3 - O TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e ou um comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se opuser.