Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo _____________________ |
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Artigo 48.º
Transparência |
As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;
h) O relatório da comissão de vencimentos;
i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2017, de 02/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08
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