Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto
    DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
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  Artigo 6.º
Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas
1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º 1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em um ano até à revisão do mesmo Estatuto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças Armadas.

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