Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto
    DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abranger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de oito horas.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O horário rígido é o seguinte:
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 às 13 horas;
Período da tarde - das 14 às 18 horas;
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - ...»

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