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  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
  LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei da Organização do Sistema Judiciário
_____________________
  Artigo 175.º
Provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos correspondentes tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das instâncias centrais.
3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.
4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias centrais.
5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.
6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais.
7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que têm precedência.
8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.
9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo extinto.

  Artigo 176.º
Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em função da sua categoria.
2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 177.º
Alteração aos mapas de pessoal
As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12 meses após a implementação da comarca.

  Artigo 178.º
Relatório de gestão
No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.

  Artigo 179.º
Instalação de tribunais
1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

  Artigo 180.º
Norma remissiva
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.


CAPÍTULO II
Disposições finais
  Artigo 181.º
Normas complementares
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à sua regulamentação.

  Artigo 182.º
Deliberações
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

  Artigo 183.º
Colocação de juízes
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.
5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 184.º
Índice remuneratório
1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.
3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.
4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 185.º
Estatuto remuneratório
1 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

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