Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO |
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SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
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TÍTULO VIII
Tribunais arbitrais
| Artigo 150.º Tribunais arbitrais |
1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.
2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio. |
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