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  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
  LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei da Organização do Sistema Judiciário
_____________________

SUBSECÇÃO III
Tribunal marítimo
  Artigo 113.º
Competência
1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
k) Assistência e salvação marítimas;
l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
m) Remoção de destroços;
n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
r) Presas;
s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.


SUBSECÇÃO IV
Tribunal de execução das penas
  Artigo 114.º
Competência
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;
e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
h) Definir o destino a dar à correspondência retida;
i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;
k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;
l) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;
q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;
u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;
v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
y) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 94/2017, de 23/08

  Artigo 115.º
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.


SUBSECÇÃO V
Tribunal central de instrução criminal
  Artigo 116.º
Competência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40-A/2016, de 22/12


SECÇÃO VI
Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução
SUBSECÇÃO I
Juízos centrais cíveis
  Artigo 117.º
Competência
1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08


SUBSECÇÃO II
Juízos centrais criminais
  Artigo 118.º
Competência
1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08


SUBSECÇÃO III
Juízos de instrução criminal
  Artigo 119.º
Competência
1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de competência genérica.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 120.º
Casos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:
a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa;
b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
4 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.
5 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 40-A/2016, de 22/12

  Artigo 121.º
Juízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - (Revogado.)
3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08


SUBSECÇÃO IV
Juízos de família e menores
  Artigo 122.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 123.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c) Constituir o vínculo da adoção;
d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
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