Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
    LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55/2019, de 05 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei da Organização do Sistema Judiciário
_____________________

SECÇÃO V
Tribunais de competência territorial alargada
SUBSECÇÃO I
Tribunal da propriedade intelectual
  Artigo 111.º
Competência
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c) Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
d) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;
e) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
f) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
g) Recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
h) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;
i) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
j) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
k) Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada;
l) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
m) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
n) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;
o) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40-A/2016, de 22/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa