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  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
  LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei da Organização do Sistema Judiciário
_____________________

TÍTULO IV
Tribunal Constitucional
  Artigo 30.º
Competência, composição, organização e funcionamento
1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do previsto na Constituição e na lei.


TÍTULO V
Tribunais judiciais
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
  Artigo 31.º
Supremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

  Artigo 32.º
Tribunais da Relação
1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

  Artigo 33.º
Tribunais judiciais de primeira instância
1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.
4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 34.º
Assessores
O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

  Artigo 35.º
Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

  Artigo 36.º
Turnos
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por decreto-lei.


CAPÍTULO II
Competência
  Artigo 37.º
Extensão e limites da competência
1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

  Artigo 38.º
Fixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

  Artigo 39.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 40.º
Competência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

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