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  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
  LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei da Organização do Sistema Judiciário
_____________________
  Artigo 20.º
Admissão, colocação, transferência e provimento
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.


TÍTULO III
Tribunais
  Artigo 22.º
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

  Artigo 23.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

  Artigo 24.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

  Artigo 25.º
Audiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

  Artigo 26.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

  Artigo 27.º
Ano judicial
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 28.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

  Artigo 29.º
Categorias de tribunais
1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
2 - Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 - Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.
4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.


TÍTULO IV
Tribunal Constitucional
  Artigo 30.º
Competência, composição, organização e funcionamento
1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do previsto na Constituição e na lei.

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