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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!  
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   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
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     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
CAPÍTULO IV
Agente de execução
SECÇÃO I
Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução
  Artigo 36.º
Notificação da designação e declaração de não aceitação
1 - O agente de execução designado é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
3 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de cinco dias, é designado um agente de execução, por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à delegação de processos ou atos entre agentes de execução.

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