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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
  REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
  Artigo 30.º
Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.
2 - O preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.
3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.
4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.
5 - O exequente deve provisionar o agente de execução ou o tribunal, caso as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, com um valor equivalente a três meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre que esse prazo venha a ser ultrapassado.
6 - Antes da remoção de qualquer bem para depósito público ou equiparado, o agente de execução deve dar conhecimento ao exequente e ao executado dos preços praticados pelo depositário, nos termos dos n.os 2 e 3, podendo qualquer um destes opor-se a tal remoção, desde que indique outro depositário idóneo.
7 - Quando o exequente beneficie de apoio judiciário ou quando se verifique alguma forma de isenção do pagamento de custas, os bens só podem ser removidos para depósito público ou equiparado quando necessário, sendo o respetivo modo de pagamento fixado no regime do acesso ao direito.

  Artigo 31.º
Momento da venda
1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.
2 - Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 814.º do Código de Processo Civil.
3 - Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.
4 - Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respetivo valor base.

  Artigo 32.º
Modalidades da venda em depósito público ou equiparado
1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:
a) Regime de leilão eletrónico;
b) Regime de leilão;
c) Negociação particular;
d) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
2 - Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão eletrónico.
3 - Frustrada a venda em leilão eletrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
4 - Frustrada a venda em leilão eletrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
5 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 811.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado.

  Artigo 33.º
Modo de realização da venda em leilão
1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum outro local específico.
2 - Independentemente da modalidade e modo de realização da venda, esta deve ser sempre publicitada, para além dos termos previstos no n.º 2 do artigo 836.º do Código de Processo Civil, na página eletrónica do depositário.
3 - Sempre que possível, a venda deve realizar-se na presença do agente de execução.
4 - Os potenciais interessados têm o direito de inspecionar os bens a vender, no local onde estes se encontrem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda.

  Artigo 34.º
Venda periódica em leilão
1 - Semanal ou mensalmente, quando o volume de bens o aconselhe, o depositário organiza vendas periódicas em regime de leilão.
2 - É aplicável à venda em regime de leilão o disposto no n.º 2 do artigo 816.º do Código de Processo Civil.
3 - Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se junto do depositário até ao início da realização da venda.
4 - Após identificação de cada bem ou lote de bens, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.
5 - O bem ou lote de bens é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em causa ser imediatamente entregue ao agente de execução, ao depositário ou ao seu representante.
6 - Caso o agente de execução não esteja presente, deve definir previamente as condições de aceitação da venda e entregá-las ao depositário.
7 - Se a venda for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta fica definitivamente realizada, devendo o bem vendido ser entregue ao adquirente e o preço ser entregue pelo depositário ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
8 - Se a venda não for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta deve ser-lhe comunicada imediatamente para que este manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e quatro horas.
9 - Quando o agente der o seu acordo, fica a venda definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
10 - Os bens vendidos são entregues ao adquirente, tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação ao depositário do acordo do agente de execução.

  Artigo 35.º
Ata
Do resultado da venda é lavrada ata, que é sempre assinada pelo agente de execução responsável pelo processo onde foram penhorados os bens, pelo adquirente e pelo depositário.

CAPÍTULO IV
Agente de execução
SECÇÃO I
Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução
  Artigo 36.º
Notificação da designação e declaração de não aceitação
1 - O agente de execução designado é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
3 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de cinco dias, é designado um agente de execução, por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à delegação de processos ou atos entre agentes de execução.

  Artigo 37.º
Identificação do agente de execução
Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução designado no processo identifica-se com o cartão de agente de execução e um comprovativo impresso, emitido pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, o qual contém os seguintes elementos:
a) O número do processo;
b) O tribunal competente;
c) O valor do processo;
d) O nome de exequente;
e) A morada do exequente;
f) O nome do executado;
g) A morada do executado;
h) A data de impressão;
i) O nome do agente de execução;
j) O número da cédula do agente de execução;
k) O domicílio profissional do agente de execução.

  Artigo 38.º
Substituição do agente de execução pelo exequente
1 - A substituição do agente de execução pelo exequente e a exposição do respetivo motivo, prevista na primeira parte do n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, é efetuada pelas seguintes formas:
a) Quando apresentada por via eletrónica, através de formulário próprio disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b) Quando apresentada em suporte físico, pelos restantes meios legalmente previstos para a prática de atos.
2 - O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 - A substituição do agente de execução, nos termos dos números anteriores, implica a designação de agente de execução substituto nos termos do n.º 1, que, não sendo efetuada pelo exequente aquando da apresentação da substituição, é realizada por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, juntamente com a nota discriminativa de honorários e despesas, são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.
7 - Cabe ao agente de execução substituto notificar o exequente da nota discriminativa apresentada pelo agente de execução substituído, devendo aquele observar o disposto no artigo 721.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

  Artigo 39.º
Substituição do agente de execução por outras razões
1 - A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução.
2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que aplicar pena de suspensão por período superior a 10 dias ou de expulsão ao agente de execução.
3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pela Câmara dos Solicitadores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

  Artigo 40.º
Destituição
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que destituir o agente de execução, produzindo a destituição efeitos na data de comunicação.
2 - Em caso de destituição, o exequente pode designar agente de execução substituto, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
3 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da notificação pela Comissão para a Eficácia das Execuções ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução destituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto ou, caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Execuções.

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