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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro!  
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   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
  Artigo 18.º
Penhora de depósitos bancários
1 - A penhora de depósitos bancários, por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, nos termos previstos nos números seguintes, e de acordo com os procedimentos e instruções constantes do referido sistema informático.
2 - A receção e o envio de todas as comunicações pelas instituições de crédito, no âmbito da penhora de depósitos bancários, processam-se através de plataforma informática criada especialmente para o efeito, disponível no endereço eletrónico https://penhorabancaria.mj.pt., cujos termos de acesso e utilização são definidos pelo Ministério da Justiça.
3 - O agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, efetua o pedido de bloqueio do saldo existente, ou da quota-parte do executado nesse saldo, até ao valor limite da penhora, à instituição de crédito, sendo o mesmo acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
4 - O pedido é comunicado à instituição de crédito através da plataforma informática referida no n.º 2.
5 - A instituição de crédito considera-se notificada no dia da receção do pedido de bloqueio do agente de execução, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não seja imputável à instituição de crédito, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado por esta.
6 - A instituição de crédito deve executar os pedidos de bloqueio e de penhora até às 23:59 horas do dia em que se considera notificada.
7 - No prazo de dois dias úteis após a data da notificação do pedido de bloqueio, a instituição de crédito comunica ao agente de execução o montante bloqueado ou o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, sendo a informação disponibilizada ao agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
8 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às comunicações de penhora.
9 - O agente de execução considera-se notificado no dia da receção, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, das comunicações das instituições de crédito, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que a comunicação possa ser tecnicamente tratada pelo agente de execução.
10 - O agente de execução, no prazo de cinco dias após a receção da comunicação de cada instituição de crédito, comunica a esta, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, quais os montantes que pretende penhorar e quais os saldos de contas a desbloquear.
11 - A instituição de crédito considera-se notificada da comunicação referida no número anterior no dia da receção dessa comunicação, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se a comunicação for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado pela instituição de crédito.
12 - São válidas as comunicações de penhora efetuadas pelo agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução até ao termo do 5.º dia seguinte ao da receção da comunicação da instituição de crédito referida no n.º 7, independentemente da data em que a instituição de crédito se deva considerar notificada.
13 - Na pendência do prazo referido no n.º 10, as instituições de crédito comunicam ao agente de execução, através da plataforma referida no n.º 2, a receção de qualquer ordem de penhora ou qualquer outra forma de apreensão ou de oneração, judicial ou administrativa, que incida sobre os saldos bloqueados e determine o levantamento total ou parcial do bloqueio.
14 - Na pendência do prazo referido n.º 10, as instituições de crédito apenas podem desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas após a receção da comunicação de desbloqueio efetuada pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
15 - Decorrido o prazo referido no n.º 10, a instituição de crédito apenas pode desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas, sem indicação do agente de execução, após ser notificada das comunicações respeitantes ao 5.º dia do prazo a que alude o n.º 10.
16 - Quando o saldo bloqueado ou penhorado venha a ser afetado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 780.º, a instituição de crédito, através da plataforma informática referida no n.º 2, comunica o facto ao agente de execução, e, caso a afetação se deva a operações anteriores à data do bloqueio, disponibiliza o extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados.
17 - O agente de execução pode cancelar o pedido de bloqueio ou de penhora, esta última até ao momento da transferência da quantia penhorada, indicando o motivo de cancelamento.
18 - Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de execução.
19 - As transferências das quantias penhoradas devem ser efetuadas por referência multibanco, ou por documento único de cobrança (DUC) quando o agente de execução seja oficial de justiça.
20 - As instituições de crédito que não possam efetuar a transferência das quantias penhoradas por referência multibanco, podem fazê-lo por transferência bancária para a conta-cliente do agente de execução, devendo a instituição de crédito comunicar, através da plataforma e na data da transferência, a operação efetuada.
21 - Para operacionalização do procedimento definido no presente artigo e definição de direitos e deveres mútuos, podem ser celebrados protocolos entre as instituições de crédito, o Ministério da Justiça e a Câmara dos Solicitadores.

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