Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
SECÇÃO IV
Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários
Artigo 17.º Disponibilização de informação
1 - O agente de execução, para efeitos de penhora de depósitos bancários, solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza a informação prevista no número anterior nos termos definidos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a Câmara dos Solicitadores e o Banco de Portugal, a qual é comunicada ao agente de execução através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.