Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 267/2018, de 20/09 - Portaria n.º 349/2015, de 13/10 - Portaria n.º 233/2014, de 14/11 - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10) - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10) - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11) - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10) - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
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Artigo 14.º Termos das informações |
1 - O agente de execução deve prestar todas as informações previstas na lei preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - Quando a parte esteja representada por mandatário judicial, as informações são prestadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, que assegura automaticamente a sua disponibilização no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
3 - No caso previsto no número anterior, o dever de informação considera-se cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais que permita a consulta do ato no histórico eletrónico do processo judicial. |
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