Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 267/2018, de 20/09 - Portaria n.º 349/2015, de 13/10 - Portaria n.º 233/2014, de 14/11 - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10) - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10) - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11) - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10) - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis _____________________ |
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Artigo 12.º
Citação edital por incerteza das pessoas |
1 - A citação edital do executado ou do cônjuge determinada pela incerteza das pessoas a citar ocorre nos casos em que não é possível identificar o executado ou em que os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida.
2 - A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar efetua-se:
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt., nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b) Pela afixação de edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, na porta da casa da última residência do falecido, se for conhecida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08
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