Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
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SECÇÃO III
Citação, notificações, informações, comunicações e publicações
Artigo 10.º Modalidades e termos da citação
1 - O agente de execução procede à citação pessoal do executado, do cônjuge e dos credores nos termos gerais definidos na lei processual civil.
2 - Frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de receção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital eletrónica do executado ou do cônjuge do executado, nos termos dos artigos seguintes.