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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro!  
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   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
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     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
CAPÍTULO III
Diligências de execução
SECÇÃO I
Tramitação e registo eletrónicos
  Artigo 5.º
Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos
1 - O processo executivo é tramitado por via eletrónica, através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.
2 - Os atos processuais do agente de execução são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, ficando os mesmos a constar do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Os atos que não sejam praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, tais como as diligências externas, são registados no processo, pelo agente de execução, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 - Do registo informático referido no número anterior constam os elementos que permitem identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
5 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais asseguram que qualquer ato registado pode ser consultado no histórico eletrónico do processo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.

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