Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
    TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS

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SUMÁRIO
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
_____________________
  Artigo 23.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.

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