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  Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
  TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Retificação n.º 16/2017, de 06/06
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Retificação n.º 44/2013, de 25/10
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11)
     - 6ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Retificação n.º 16/2017, de 06/06)
     - 3ª versão (Portaria n.º 170/2017, de 25/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2013, de 25/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
_____________________
  Artigo 6.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 - Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4.
6 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 7.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 8.º
Formato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
   -2ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05

  Artigo 9.º
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 - O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 - Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 10.º
Dimensão da peça processual
1 - A peça processual, cada documento, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 20 MB.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos.
4 - Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efetuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
6 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
   -2ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   -3ª versão: Portaria n.º 267/2018, de 20/09

  Artigo 11.º
Designação de agente de execução
1 - Quando, nos formulários, o autor designe agente de execução para efetuar a citação, este é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
3 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao autor, que é igualmente notificado para, em 10 dias, indicar outro agente de execução, sob pena de a citação ser efetuada nos termos gerais.

  Artigo 12.º
Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 - A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.
3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respetiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.

  Artigo 12.º-A
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
3 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro

  Artigo 13.º
Requisitos da transmissão eletrónica de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema informático.

  Artigo 14.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
Quando, nos casos previstos no n.º 8 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, o juiz solicite, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, ficheiro informático contendo as peças apresentadas em suporte de papel, este deve ser enviado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

  Artigo 15.º
Recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º
2 - Nos recursos com subida em separado:
a) As partes devem indicar, em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, as peças ou documentos dos quais, por não constarem em formato eletrónico no processo e constarem apenas do suporte físico do mesmo, pretendam certidão para instruir o recurso;
b) O recurso é remetido eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior.
4 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

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