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  Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
  TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Retificação n.º 16/2017, de 06/06
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Retificação n.º 44/2013, de 25/10
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11)
     - 6ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Retificação n.º 16/2017, de 06/06)
     - 3ª versão (Portaria n.º 170/2017, de 25/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2013, de 25/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
_____________________

Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implica necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação.
É o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
As alterações ora introduzidas a esse regime não são muito significativas, até porque a utilização de sistemas informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem-se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida, com larga aceitação entre os profissionais forenses que diariamente utilizam o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
No entanto, as inúmeras alterações sofridas pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, que incluíram inclusivamente alterações de sistematização, não facilitam a sua leitura e interpretação. Motivo pelo qual se aproveita a oportunidade para proceder à sua revogação, sendo substituída por uma nova portaria que, para além de proceder às alterações ao regime decorrentes do novo Código de Processo Civil, não sofre das vicissitudes sistemáticas que a Portaria n.º 114/2008 atualmente revela.
Quanto às alterações agora introduzidas ao regime da tramitação eletrónica de processos judiciais, e para além de alteração das remissões efetuadas para o Código de Processo Civil em função da alteração da numeração dos artigos deste, importa desde logo referir a introdução de uma norma que identifica claramente qual o sistema informático onde se realiza a tramitação eletrónica dos processos. Não se tratando de uma inovação relativamente ao que sucede na prática, passa a estar expressamente previsto na regulamentação da tramitação eletrónica de processos.
Em segundo lugar, importa referir uma alteração ao regime da apresentação de peças processuais, nomeadamente quando a dimensão do conjunto formado pela peça e os documentos que a acompanham excede o limite de 3 Mb. Nestas situações, e caso o limite seja excedido não pela dimensão da peça mas dos documentos que a acompanham, a peça deve ser apresentada por via eletrónica, tal como já hoje sucede, mas devendo os documentos ser igualmente enviados por via eletrónica, em requerimentos sucessivos. Estes requerimentos, que não podem exceder o referido limite de 3 Mb, devem ser apresentados no mesmo dia da peça processual a que respeitam, ou, caso esta seja uma petição inicial ou outra peça que deva ser distribuída, até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
Outra inovação, decorrente diretamente do novo regime de citação edital previsto no Código de Processo Civil, prende-se com a definição do sítio da Internet onde é publicado o anúncio relativo à citação edital, adotando-se a solução até agora em vigor para as citações editais no regime processual civil experimental, prevista na Portaria n.º 1097/2006, de 13 de outubro.
Por fim, procede-se à regulamentação do regime de comunicações eletrónicas entre os tribunais e os agentes de execução, matéria até 1 de setembro de 2013 regulada pelo Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setembro, mas que, à luz da lógica subjacente ao novo Código de Processo Civil, deve naturalmente ser tratada no diploma que regula a tramitação eletrónica de processos. Também aqui as alterações introduzidas visam sobretudo refletir os inúmeros desenvolvimentos que esta matéria sofreu nos últimos anos, não representando por isso uma solução inovadora face à prática nos tribunais.
Uma última nota para referir que esta portaria regulamenta igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, devendo a apresentação de um acordo de homologação obtido em mediação ser efetuada, quando realizada por via eletrónica, nos mesmos termos que qualquer outra peça processual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 5 do artigo 172.º, no n.º 1 do artigo 240.º e no n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais.
2 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.
3 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
4 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e, apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos, aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento.
5 - O disposto nos números anteriores abrange as ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos no Código de Processo Civil;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil;
g) Prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil;
i) Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) Consulta dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 163.º do Código de Processo Civil;
k) Organização no processo físico das peças eletrónicas;
l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução.
m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - A presente portaria regula ainda a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, distribuição de processos por meios eletrónicos, prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão eletrónica de dados, de acordo com o previsto no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2013, de 25/10
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2013, de 25/10
   -3ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   -4ª versão: Portaria n.º 267/2018, de 20/09

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 3.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
1 - A tramitação eletrónica dos processos judiciais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos por mandatários judiciais.


CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
  Artigo 4.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica:
a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
b) Que, nos processos penais e tutelares educativos, sejam integrados no suporte físico do processo os originais das peças e documentos apresentados nessa forma pelo Ministério Público.
3 - A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 5.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e registo de utilizadores
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
3 - Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 6.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 - Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4.
6 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 7.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 8.º
Formato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
   -2ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05

  Artigo 9.º
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 - O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 - Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

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