Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro!  
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   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
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  Artigo 763.º
Levantamento de penhora
1 - O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.
2 - A penhora apenas é levantada findo o prazo de reclamação da decisão do agente de execução ou transitada em julgado a decisão judicial que a determinou, respetivamente.
3 - Levantada a penhora nos termos dos números anteriores, são imputadas ao exequente as custas a que deu causa.
4 - Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do ato que ele tenha negligenciado desde que tenham passado três meses sobre o início da atuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora.
5 - No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 850.º até que o exequente retome a prática normal dos atos executivos subsequentes.

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