Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro!  
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   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 148.º
Exigência de duplicados
1 - Os articulados apresentados por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º são apresentados em duplicado, devendo ser oferecidos tantos duplicados quantos os necessários para a realização, pela secretaria, de citações ou notificações por via que não seja eletrónica.
2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior.
3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando a título de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 139.º.
4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

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